Início Artigo Tempo afastado por auxílio doença conta para aposentadoria?
Hoje meu assunto por aqui é sobre esse benefício por incapacidade que causa muitas dúvidas, pois não é um assunto tão fácil de ser compreendido, principalmente para aquele que o recebe, e as pessoas ainda tem dúvidas sobre período de carência e o tempo de contribuição.
Essa é uma ótima oportunidade para quem deseja se planejar para aposentar.
A dúvida principal nesse assunto, é se esse tempo com esse benefício pode ser computado para aposentadoria.
Então, já afirmo aqui que, DEPENDE, mas já adianto que com esse é possível contribuir para antecipar, aumentar ou revisar sua aposentadoria.
Primeiramente, vamos saber o que é o período de carência?
Esse é o tempo mínimo que o segurado deve contribuir com o INSS para ter acesso a um benefício. Cada benefício tem sua carência, seu tempo específico de contribuições, contada em meses.
Assim:
Depois da Reforma da previdência, mesmo que o segurado não tenha trabalhado todos os dias no mês, esse mês é considerado para cálculo do período de carência.
Existem ainda períodos que não contam para carência
-Tempo de serviço militar;
-Trabalho rural anterior a novembro de 1991;
– Período de auxílio-acidente;
– Período de aviso prévio indenizado;
-Período de retroação da DIC??( que seria o tempo não incluído no seu registro do INSS anterior ao primeiro vinculo que consta la. Sabe aquele trabalho que você exerceu, mas não contribuiu? Pois é, é esse mesmo.
Os benefícios previdenciários e as carências
Confira na tabela, de forma simples como entender cada benefício e o período de carência necessário para cada um.

E quais são os benefícios previdenciários não exigem carência?
São eles:
– Pensão por Morte;
-Salário-Família;
– Auxílio-Acidente;
– Auxílio-Doença
– Aposentadoria por Invalidez;
– Salário-Maternidade;
– Com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, também, benefícios pagos aos segurados especiais;
As exceções:
– Acidente por doença profissional ou trabalho;
– Segurados vítimas de alguma doença grave ( Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Neoplasia maligna, Cegueira ou visão monocular e outros tipos que estão disponíveis na lista do Anexo XLV da IN 77/2015.)
Auxílio-Doença – Carência e Contribuição
O tempo de auxílio doença pode ser computado, como consta na Lei n. 8.213/91.
O artigo 55, inciso II, prevê que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Entenda: O INSS era habituado a não computar a carência, por causa de alguns decretos e lei, que transitavam nesse período e que conflitavam entre si. Mas aí veio o Tema 1.125 do STF, que colocava em jugo sobre, justamente essa contagem, do segurado usar o tempo em que gozou do auxílio doença e intercalar com períodos de trabalho.
Esse tema fixa essa tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Foi reconhecida a repercussão geral do Tema, o que significa que todos os Tribunais do Brasil devem decidir como foi definido nessa tese.
Atenção: Essa intercalação é uma decisão de 2021 e deve ser exigida para quem tem benefícios não acidentários.
Algo que é muito importante é que a contribuição não cesse. Mesmo desempregado, continue fazendo seu recolhimento como contribuinte facultativo.
E os recolhimentos durante o recebimento do benefício?
Antes, o segurado deveria aguardar o término do recebimento do benefício por incapacidade para aí sim, contribuir de outra forma com o INSS. Porém, o 5º parágrafo, do artigo 11 do Decreto 3.048/99, possibilitou a contribuição nesse período.
Essa é uma forma de ficar mais tempo segurado pelo INSS, uma vez que as contribuições não são obrigatórias.
Caso o INSS não reconheça esse direito administrativamente, você poderá judicializar esse processo. Em caso de dúvidas, procure um advogado especializado no assunto. Dessa forma você reconhecerá caminhos mais seguros para o cômputo desse tempo para fins de aposentadoria.
Sobre esse assunto preparei um vídeo especial no meu canal do youtube. Também, acesse meu blog e leia sobre outros assuntos que te ajudam a entender planejamento previdenciário.
Espero ter ajudado.
Abraço afetuoso.
Juliane Penteado Santana, Advogada especialista em direito previdenciário. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia. @penteadosantana.adv
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