Em 18 de setembro de 1850, o imperador Dom Pedro II assinou a Lei nº 601, que ficou conhecida como Lei de Terras, a qual trazia uma tentativa de organizar as doações feitas desde do inicio do processo da colonização portuguesa, notadamente em 1532, quando se estabelecera a divisão das terras entre aqueles que requeriam “capitanias”.
Esta Lei, podemos dizer “per saltum”, foi o embrião de toda a legislação posterior, cabendo por economia ancorar naquela que pode ser denominada a espinha dorsal do sistema agrário – O Estatuto da Terra, Lei 4504 de 30 de novembro de 1964.
A seguir, foi institucionalizado o crédito rural com disciplina específica – Lei 4.829 de 5 de novembro de 1965, que como viga mestra estabeleceu as finalidades do crédito, seguida pelo Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967, este disciplinando os diversos títulos de crédito rurais.
No interregno, a Lei 4595 de 31 de dezembro de 1964, denominada Lei da Reforma Bancária, também trouxe disciplina inerente a esta modalidade de crédito, institui credenciamentos e regras oficiais aos agentes operadores.
Em 2014 a ONU aclamou o Ano Internacional da Agricultura Familiar, focando na relevância da alimentação diante do ameaçador espectro da fome a pairar sobre a humanidade.
No plano constitucional, chama à atenção as disposições marcadas na Carta de 1988, onde podemos focar com destaque nos artigos 174 e 187 – o primeiro disciplinando a intervenção do Estado Brasileiro no domínio econômico via suas funções de agente normativo, regulador, incentivador e planejador da atividade econômica, estabelecendo ser o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Já o artigo 187 da Carta determina o planejamento e execução da política agrícola com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levanto em conta: os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização, os incentivos à pesquisa e tecnologia, a assistência técnica e extensão rural, o seguro agrícola, o cooperativismo, a eletrificação rural e irrigação, a habilitação para o trabalhador rural.
Declara ainda (§1º) a inclusão no planejamento agrícola das atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
A gama de disposições é bastante extensa, razão pela qual focaremos pontos que s.m.j., entendemos de essencialidade.
É necessário focar a função social do agro negócio, bastando para tanto rememorar uma frase atribuída a Adam Smith (1723-1790), economista e reitor da Universidade de Glasgow – Escócia no seu livro “A Riqueza das Nações”:
“a riqueza de uma nação se mede pela riqueza do povo e não pela riqueza dos príncipes”.
Esta afirmação do meado do Século XVIII, permanece cada vez mais viva no nosso cotidiano.
Basta observar, entre nós, a função dada ao crédito rural na Lei 4829 antes referida onde, no art. 3º marca como objetivos do crédito rural: “estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento de produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo”.
Passando a uma análise crítica do quadro atual, podemos apontar a grande evolução da produção brasileira, focando a exemplo na produção de grãos cujo crescimento só entre os anos 2010 e 2021 passou de 150 milhões para 273 milhões de toneladas, sendo evidente o empenho da classe produtora nesta heroica evolução.
Não se pode perder de vista, que tal evolução vinha de décadas anteriores, superando os produtores as diversas crises que se abateram sobre o setor específico, notadamente por descuidos e indiferenças de governos – vg. planos econômicos, ausência de fiscalização, violação clara e expressa aos direitos dos produtores em benefício de ganâncias financeiras e enriquecimentos inconfessáveis.
Todavia, uma pergunta não pode calar: Qual o proveito social tirado de tanto labor?
O produtor sofre retaliações e explorações de toda sorte: desde a ausência de crédito oficial suficiente/abundante e disciplinado (com recursos do tesouro), em total violação aos mandamentos constitucionais e legais, à desorganização que permite a exportação à granel da maior parte da produção, ou exploração do nacional pelo capital estrangeiro, sem a agregação de valor e fornecimento de empregos (distribuição de mão de obra), tão necessários à garantia do bem estar nosso e dos nossos filhos, e porque não dizer: ao combate à miséria e à pobreza.
Fortalecer o produtor rural, revisar injustiças de encargos indevidos (que, acumulados por décadas, levaram muitos à penúria e até insolvência), estimular a industrialização e formação técnica e emprego de mão de obra para nossos filhos, é dever do Estado (e dos governantes), não constitui favor de ninguém, e sim uma demonstração de inteligência na estratégia do combate à fome e à miséria, hoje tão presentes e decantadas como argumento de apologias das mais diversas de interessados no poder pelo próprio poder.
A realização in concreto e sem subterfúgios, da proteção constitucional e legal à grande, média e pequena propriedade rural, uma política legal de reforma agraria efetiva e sem desordens (que não confunde com invasões e badernas), a capacitação dos jovens pelo ensino profissional técnico de nível médio, a formação de agrovilas, são reclamadas como forma de evitar o êxodo rural, o favelamento e o inchamento da periferia das cidades e as mazelas decorrentes.
O foco, é a dignidade da pessoa humana, saúde, alimentação, moradia e tudo o mais necessário a uma vida compatível com a vasta riqueza do vasto Brasil.
Para finalizar, foco na necessidade de os produtores se organizarem, exigir o engajamento efetivo e eficiente dos seus políticos alinhados, sindicatos e entidades de classe, na legítima representação na defesa dos interesses necessários ao crescimento individual e coletivo. E, como estamos em período pré-eleitoral, lembrar que somente e tão apenas aqueles que se empenham na defesa dos interesses do setor, merecem a contrapartida do nosso poderoso momento nas urnas.
Boa sorte a todos!!!
Dr.
Cicero João de Oliveira
Advogado OAB MS 3316
Unigram Turma 1983