
Um dos maiores motivos de reclamação por parte dos usuários do transporte aéreo no Brasil, é a dificuldade em alterar ou cancelar a compra. O que muitos consumidores não sabem, é que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), editou ainda em em 14 de dezembro de 2016, a Resolução 400/2016, que disciplina as condições contratuais gerais do transporte aéreo de passageiros, tanto na fase prévia quanto no momento da sua execução e na etapa posterior.
Iniciou-se a vigência desse ato normativo em 14 de março de 2017, suscitando discussões acerca de determinadas regras cujo teor denota contradição com o preconizado pela Lei 8.078/90, que contempla o microssistema de proteção e defesa dos consumidores.
Trata-se do “direito ao arrependimento”, previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado, por exemplo, no comércio eletrônico. Outra inspiração da Anac, apresentada na reunião, é uma regra sobre o tema, também já em vigor há dois anos nos EUA.
O que estabelece o Código de Defesa do Consumidor
Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do consumidor, também conhecido como Artigo de Desistência, o comprador tem o direito à desistência ou cancelamento de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, com reembolso total garantido, caso se arrependa da transação em até sete dias após a aquisição.
“Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Porém, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o Artigo de Desistência não é aplicável à compra de passagens aéreas porque:
O direito de arrependimento existe para proteger o consumidor quando ele não está no estabelecimento comercial e não pode verificar o produto pessoalmente. Passagem aérea não é um produto que permita contato direto, seja na compra em lojas físicas ou à distância (internet, telefone). Na venda de passagem aérea pela internet, a situação do consumidor, seja realizando a compra no estabelecimento comercial da empresa aérea ou em sua residência, é a mesma.
No ato da compra, o passageiro está ciente de todos os procedimentos e taxas cobradas pelas agências e companhias aéreas. É para isso que os termos de uso e as políticas de cancelamento existem. Ou seja, o consumidor está totalmente ciente do funcionamento.
Geralmente, compra-se na internet por causa de valores reduzidos e promoções. Para que as companhias aéreas e agências possam oferecer essas vantagens, estas realizam parcerias, reduções de custos e precisam se proteger contra cancelamentos e desistências. Algumas tarifas promocionais não permitem reembolso pelo mesmo motivo, ou seja, o cancelamento sem custo não é possível.
Narcizo Corpes – Folha de São Paulo/Anac.